quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Produtor rural precisa obter outorga pelo uso da água para não ser penalizado

Em São Paulo cobrança começa a valer a partir de 2010

Se o meio ambiente é a preocupação mundial do século XXI, a preocupação com a água é a mais premente. Não é preciso discorrer sobre a importância da água para a vida. E hoje não há quem não reconheça que esse recurso vital é limitado. Assim, a sua proteção é indispensável para a garantia da nossa vida e a das futuras gerações. A Constituição Federal de 1988, reconhecendo, há mais de vinte anos, o risco de escassez no futuro desse recurso natural vital, mudou o enfoque sobre as águas, considerando-as bens da União e dos Estados. Com isso deixaram de existir as águas comuns e particulares, que estavam previstas no Código de Águas de 1934.

Que mudança isso trouxe para os produtores rurais? De imediato, nada. Mas paulatinamente, a legislação pátria começou a estabelecer critérios para o uso das águas, visando à garantia de sua disponibilidade em quantidade suficiente para todos e em qualidade adequada à manutenção da saúde humana. Nesse sentido, em 1997, quase uma década depois da entrada em vigor da Constituição Federal, foi criada a Lei 9.433, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos.

Essa política se fundamenta nos seguintes princípios: a água é um bem de domínio público, um recurso natural limitado e que tem valor econômico; assim sendo, a sua gestão deve ser descentralizada, contando com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades e deve contemplar o uso múltiplo da água e, em situação de escassez, seu uso prioritário deve ser o consumo humano e a dessedentação de animais. Ainda um outro princípio é o que estabelece a bacia hidrográfica com a unidade territorial para a implementação da política de recursos hídricos, pois cada bacia tem as suas características próprias, que devem ser levadas em consideração no estabelecimentos dos planos de ação para a gestão dos recursos hídricos.

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Fonte: Portal DBO